- 1 -As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação.
- 2 -Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.
Artigo 8.º — Estagiário de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025