Artigo 8.º
Estagiário de investigação
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 28/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação.
- 2 -Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.