A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)20% para o INTF;
- b)20% para a entidade que tenha levantado o auto de contra-ordenação, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
- c)60% para o Estado.