A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, é assegurada pelo INTF.
Artigo 13.º — Comité da CE de adaptação científica e técnica
Vigente desde: 26/05/2004