- 1 -Podem ser utilizados, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições do RPF, desde que se mostrem conformes ao disposto no Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, na Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, ou no Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, conforme os casos, e mantenham os níveis de segurança requeridos.
- 2 -A verificação da conformidade dos vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 com as disposições legais e regulamentares referidas no número anterior e com os níveis de segurança da circulação ferroviária é feita nos termos definidos pela Portaria n.º 1455/2001, de 28 de Dezembro.
Artigo 4.º — Vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997
Vigente desde: 26/05/2004