Para efeitos de execução do RPF e do RID, são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Competências para a execução do RPF e do RID
Vigente desde: 26/05/2004