- 1 -Podem ser autorizadas pelo INTF derrogações de carácter temporário ao disposto no RPF para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte ferroviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação ferroviária.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
- 3 -Das autorizações concedidas nos termos do n.º 1 será informada a Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Derrogações temporárias para a realização de ensaios
Vigente desde: 26/05/2004