São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 7.º-F, 11.º-A, 11.º-B e 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Independência das funções essenciais
- 1 -Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 3 do artigo 7.º e nos artigos 29.º e 39.º, o gestor de infraestrutura goza de independência organizativa e decisória no desempenho das funções essenciais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de infraestrutura deve assegurar a inexistência de conflitos de interesses por parte das pessoas responsáveis pelas funções essenciais, nomeadamente em caso de mobilidade.
- 3 -A AMT deve garantir que as empresas ferroviárias ou quaisquer outras entidades não exercem influência decisiva sobre o gestor de infraestrutura no desempenho das funções essenciais.
Artigo 7.º-B
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
- 1 -O gestor de infraestrutura desempenha as funções de gestão do tráfego e de planeamento das operações de manutenção de forma transparente e não discriminatória, devendo assegurar que não há conflito de interesses por parte das pessoas responsáveis por essas funções.
- 2 -Em caso de perturbações do tráfego, o gestor de infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias que possam vir a ser afetadas todas as informações pertinentes de forma atempada.
- 3 -Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória.
- 4 -Sempre que pretenda realizar um planeamento a longo prazo da manutenção ou de renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos e avaliar as suas opiniões.
Artigo 7.º-C
Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura
- 1 -Desde que não dê origem a conflitos de interesse e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode proceder:
- a)À externalização de funções a uma entidade diversa, desde que seja totalmente independente de uma empresa ferroviária;
- b)À externalização da execução de obras e tarefas conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou outras empresas que controlem ou sejam controladas por empresas ferroviárias.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as entidades que exercem funções essenciais devem respeitar o previsto nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D e o gestor de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização quanto ao desempenho das referidas funções.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as funções de gestão de infraestrutura podem ser exercidas por mais que um gestor de infraestrutura, nomeadamente através de acordos entre o setor público e o setor privado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores de infraestrutura devem preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D, e assumir a responsabilidade pelo exercício das respetivas funções.
- 5 -O gestor de infraestrutura pode celebrar acordos de cooperação com as empresas ferroviárias, de forma não discriminatória, com o propósito de beneficiar os consumidores, nomeadamente pela redução dos custos ou pela melhoria do desempenho da parte da rede abrangida pelo acordo.
- 6 -Cabe à AMT fiscalizar a execução dos acordos de cooperação referidos no número anterior, podendo propor a sua revogação ou a sua alteração.
Artigo 7.º-D
Transparência financeira
- 1 -As receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para financiar as suas próprias atividades, nomeadamente para o pagamento dos empréstimos contraídos.
- 2 -As receitas referidas no número anterior podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para pagar dividendos a acionistas, que podem ser privados.
- 3 -O gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias não podem conceder, direta ou indiretamente, empréstimos entre si.
Artigo 7.º-E
Mecanismos de coordenação
- 1 -O gestor de infraestrutura é responsável pela sua coordenação com as empresas ferroviárias interessadas e com os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O gestor de infraestrutura pode convidar as comissões de utentes de serviços de passageiros ou mercadorias e as autoridades de transportes a participar na coordenação referida no número anterior.
- 3 -A AMT pode participar na qualidade de observador.
- 4 -A coordenação deve incidir, nomeadamente, sobre:
- a)As necessidades dos candidatos em matéria de manutenção e desenvolvimento da capacidade da infraestrutura;
- b)O conteúdo dos objetivos e regime de melhoria de desempenho direcionados para os utilizadores incluídos nos contratos a que se refere o artigo 30.º e dos incentivos a que se refere n.º 1 do artigo 30.º, e sua aplicação;
- c)O conteúdo e aplicação dos diretórios de rede a que se refere o artigo 27.º;
- d)As questões de intermodalidade e de interoperabilidade;
- e)Outras questões relacionadas com as condições de acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade dos serviços do gestor de infraestrutura.
- 5 -É realizada uma reunião de coordenação, pelo menos, uma vez por ano, tendo o gestor de infraestrutura de elaborar e publicar orientações para a coordenação, consultando os interessados.
- 6 -O gestor de infraestrutura publica, no seu sítio na Internet, um resumo das atividades desenvolvidas nos termos do presente artigo, após consulta aos interessados, realizada duas vezes por ano, acerca do desenvolvimento das matérias previstas no n.º 4.
- 7 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os requerentes podem recorrer à AMT nomeadamente nos termos do disposto no artigo 56.º
Artigo 7.º-F
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
- 1 -O gestor de infraestrutura deve participar e cooperar numa rede constituída pelos outros gestores de infraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente para:
- a)Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União Europeia;
- b)Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;
- c)Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;
- d)Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho;
- e)Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º;
- f)Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;
- g)Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º
- 2 -A coordenação referida no número anterior não impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º
Artigo 11.º-A
Acesso e utilização de infraestrutura
- 1 -Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de acesso e utilização da infraestrutura.
- 2 -Quando sejam impostas pela AMT condições para a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato referido no número anterior.
- 3 -Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura deve ainda constar:
- a)O regime de exploração dos serviços ferroviários, incluindo troços e estações utilizadas;
- b)O reporte de informação acerca da exploração dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas de transporte disponibilizados;
- c)Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho do serviço prestado;
- d)As condições gerais de transporte e as cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
- 4 -A celebração do contrato de acesso e utilização da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fiscalização, designadamente para avaliação permanente das condições referidas no n.º 2.
- 5 -Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do contrato referido nos números anteriores.
Artigo 11.º-B
Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º para exploração de serviços de transporte de passageiros de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas no n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação do serviço previsto.
Artigo 13.º-A
Sistemas comuns de informação e de bilhética única
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, incumbe ao IMT, I. P., coordenar a implementação de sistemas comuns de informação e bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e de reservas, nos termos da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -A implementação de sistemas de transportes inteligentes e de um sistema comum de informação e bilhética e o estabelecimento das regras gerais associadas devem ter em conta as atribuições das autoridades de transportes quanto à definição e implementação de sistemas de bilhética e tarifários e as regras especiais relativas aos serviços de transportes sob sua jurisdição, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
- 3 -Os sistemas de informação e bilhética podem ser geridos por entidades gestoras de sistemas de bilhética, de âmbito público ou privado, ou por operadores de transportes, devendo as regras gerais e específicas associadas ser aprovadas pela autoridade de transportes competente.
- 4 -Compete à AMT verificar que os sistemas de informação e bilhética não provocam distorções da concorrência nem discriminação entre as empresas ferroviárias.