Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, 27.º, 32.º, 35.º, 38.º, 47.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, na sua redação atual.
- 2 -[...].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária à disposição das empresas ferroviárias, conforme descrita no diretório da rede, para a prestação de serviços ferroviários de transporte de passageiros e de mercadorias nacionais e internacionais.
- 2 -O capítulo II não é aplicável às empresas ferroviárias que efetuam apenas serviços de transporte urbanos, suburbanos ou regionais em redes locais e regionais autónomas destinadas a serviços de transporte ferroviário ou em redes destinadas exclusivamente a serviços de transporte urbanos ou suburbanos, exceto quando estejam sob o controlo direto ou indireto de uma empresa ou de outra entidade que preste ou integre serviços de transporte ferroviários que não sejam transportes urbanos, suburbanos ou regionais, caso em que estão sujeitas às regras de independência e transparência financeiras previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
- 3 -[...].
- 4 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º e 13.º e o capítulo IV não são aplicáveis às infraestruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao respetivo proprietário para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias.
- 5 -[...].
- 6 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º não são aplicáveis às linhas locais de baixo volume de tráfego e de comprimento não superior a 100 km que sejam utilizadas para o transporte de mercadorias entre uma linha principal e os pontos de origem e de destino das mercadorias situados ao longo das referidas linhas, se geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura e:
- a)Que sejam utilizadas por um único operador de carga; ou
- b)Cujas funções essenciais sejam exercidas por um organismo não controlado por empresas ferroviárias.
- 7 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º e o capítulo IV não são aplicáveis ao operador de carga único, até que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para realização de serviços de transporte de mercadorias nas linhas referidas no número anterior.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda que as linhas referidas no n.º 6 sejam também utilizadas para serviços de transporte de passageiros.
- 9 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D não são aplicáveis às redes regionais de baixo volume de tráfego se geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura e utilizadas para serviços regionais de transporte de passageiros por uma única empresa ferroviária independente de outras empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte de mercadorias e que não seja a empresa ferroviária incumbente, até que um candidato solicite capacidade para a realização de serviços de transporte de passageiros na referida rede.
- 10 -O disposto no número anterior aplica-se ainda que as redes referidas sejam também utilizadas para serviços de transporte de mercadorias.
- 11 -O serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos está excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, sem prejuízo do dever de cumprimento, pelos seus veículos, das regras e regulamentos nacionais de segurança especificamente definidos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), destinados a garantir uma circulação segura, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser impostos às empresas ferroviárias requisitos de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas ferroviárias excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, por deliberação do IMT, I. P., de acordo com as regras de acesso à atividade, de âmbito nacional ou europeu, aplicáveis.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[Anterior alínea a).]
- b)[Anterior alínea b).]
- c)[Anterior alínea c).]
- d)[Anterior alínea d).]
- e)«Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de transporte que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)«Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
- h)[Anterior alínea h).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)«Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)«Entidade gestora de sistemas de bilhética», a entidade pública ou privada responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes.
- o)«Exploração da infraestrutura ferroviária», a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura;
- p)[Anterior alínea l).]
- q)«Funções essenciais», a tomada de decisões, no âmbito da gestão da infraestrutura, a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido nos termos dos artigos 29.º e 39.º;
- r)«Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;
- s)[Anterior alínea n).]
- t)[Anterior alínea o).]
- u)[Anterior alínea p).]
- v)[Anterior alínea q).]
- w)[Anterior alínea r).]
- x)[Anterior alínea s).]
- y)[Anterior alínea t).]
- z)«Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente;
- aa)[Anterior alínea u).]
- bb)«Modernização da infraestrutura ferroviária», as grandes obras de substituição da infraestrutura existente que melhoram o seu desempenho geral.
- cc)[Anterior alínea v).]
- dd)«Órgão de administração», o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa;
- ee)«Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa;
- ff)«Parceria público-privada», um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual as empresas podem designadamente construir ou financiar uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e adquirem o direito ao exercício das funções referidas na alínea q) durante um período predefinido, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
- gg)[Anterior alínea w).]
- hh)[Anterior alínea x).]
- ii)«Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral;
- jj)[Anterior alínea y).]
- kk)«Serviços públicos integrados de transporte de passageiros», os serviços de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horários integrados;
- ll)«Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;
- mm)«Serviços de transporte passageiros de alta velocidade», os serviços ferroviários de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades.
- nn)[Anterior alínea z).]
- oo)[Anterior alínea aa).]
- pp)[Anterior alínea cc).]
- qq)[Anterior alínea bb).]
- rr)«Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, e cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
- ss)«Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes;
- tt)[Anterior alínea dd)].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O gestor de infraestrutura que realize a gestão de outras infraestruturas de transporte garante a separação contabilística da infraestrutura ferroviária, devendo elaborar e registar separadamente as demonstrações e balanços relativos a cada uma das atividades de gestão de infraestruturas.
- 2 -Não é permitida a transferência de financiamentos públicos entre as atividades de gestão das diferentes infraestruturas de transporte nem entre as atividades de prestação de serviços de transporte e de gestão da infraestrutura ferroviária.
- 3 -As empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de mercadorias e de passageiros devem elaborar e publicar separadamente as demonstrações de resultados e balanços relativos a cada uma das atividades.
- 4 -Os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte devem ser apresentados separadamente nas respetivas contas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e não podem ser transferidos para atividades de prestação de outros serviços de transporte ou para outras atividades.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente às empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de passageiros sujeitos e não sujeitos a obrigações de serviço público.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
Independência do gestor de infraestrutura
- 1 -O gestor de infraestrutura é responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede, cabendo-lhe desenvolver a infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.
- 2 -O gestor de infraestrutura é uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, juridicamente autónoma das empresas ferroviárias.
- 3 -O gestor de infraestrutura é responsável pela sua própria gestão, administração e controlo interno, no respeito do quadro de tarifação e de repartição e das regras específicas fixadas Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
- 4 -Os membros dos órgãos de fiscalização e de administração do gestor de infraestrutura, bem como quaisquer gestores que estejam diretamente sob a sua responsabilidade, devem atuar de forma não discriminatória e imparcial, não podendo agir em conflito de interesses.
- 5 -Os membros do conselho de administração executivo do gestor de infraestrutura estão sujeitos ao estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e às obrigações de transparência, independência, isenção, equidade e informação, previstas nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 44.º a 48.º e 51.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -A mesma pessoa não pode simultaneamente ser nomeada para ou exercer funções enquanto:
- a)Membro do conselho de administração executivo do gestor de infraestrutura e membro do órgão de administração de uma empresa ferroviária;
- b)Responsáveis do gestor de infraestrutura por tomar decisões sobre as funções essenciais e membro do órgão de administração de uma empresa ferroviária;
- c)Membro do conselho geral e de supervisão, revisor oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de revisores de contas do gestor de infraestrutura e membro do órgão de fiscalização, revisor oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de revisores de contas de uma empresa ferroviária.
- 7 -O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do Estado e da AMT em matéria de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, bem como de financiamento e tarifação da infraestrutura e de repartição da capacidade, nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 8.º, 29.º e 39.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pode ser concedido ao gestor de infraestrutura um financiamento proporcional às funções referidas na alínea r) do artigo 3.º, à dimensão da infraestrutura e às necessidades financeiras, designadamente para cobrir novos investimentos, podendo esses financiamentos ser concedidos por meios distintos do financiamento direto pelo Estado, devendo, em qualquer caso, serem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 4 e 5.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, para exploração de serviços de transporte ferroviário de mercadorias.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, as empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, para exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros, podendo embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação.
- 4 -O direito previsto no número anterior inclui o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de serviço referidas nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei.
- 5 -[Revogado].
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
Limitação do direito de acesso
- 1 -A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado local de destino, sempre que os mesmos sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público e o exercício desse direito possa comprometer o equilíbrio económico de tais contratos.
- 2 -Para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público está comprometido, a AMT efetua uma análise económica objetiva, baseada em critérios predefinidos, a pedido das seguintes entidades:
- a)A autoridade de transportes competente que tenha adjudicado o contrato de serviço público;
- b)O IMT, I. P.;
- c)O gestor de infraestrutura;
- d)A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.
- 3 -O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias que prestam o serviço público devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, podendo esta solicitar, se necessário, as informações adicionais pertinentes e devendo iniciar a consulta a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações.
- 4 -A AMT deve iniciar a consultar a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações referido no número anterior.
- 5 -A decisão da AMT deve ser fundamentada, podendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, a pedido de uma das seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 6 -Se a AMT decidir que há riscos para a manutenção do equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar que alterações ao serviço de transporte de passageiros pretendido são necessárias para assegurar o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 7 -[...].
- 8 -Compete à AMT, por meio de regulamento ou instrução, determinar ou concretizar os procedimentos tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraestrutura e indicar com que documentação devem ser instruídos os referidos pedidos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A informação necessária à aferição do cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e competência profissional para efeitos da emissão das licenças referida no número anterior é obrigatoriamente partilhada com a AMT, designadamente para avaliação das condições de acesso à infraestrutura.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Existem dois tipos de licença:
- a)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros;
- b)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.
- 6 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por infração grave a obrigações decorrentes de convenções coletivas de trabalho vinculativas.
Artigo 27.º
Diretórios de rede
- 1 -Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser obtidos contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE, da Comissão, de 23 de abril de 2008, e com as versões posteriores, não devendo essa diferenciação acarretar o aumento do montante global das receitas do gestor de infraestrutura.
- 9 -A diferenciação prevista no número anterior não se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando utilizadas por comboios equipados com ETCS.
- 10 -A diferenciação prevista no n.º 8 é também aplicável a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sempre que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte passageiros em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que a solicitação de capacidade se refere.
- 8 -A fim de poderem avaliar qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, a AMT deve assegurar que são informadas, em prazo não superior a 10 dias após a solicitação de capacidade referida no número anterior:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Todas as empresas ferroviárias que executam um contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Caso a componente das taxas prevista no n.º 4 do artigo 31.º não seja aplicada ou não produza resultados satisfatórios e uma infraestrutura seja declarada congestionada, o gestor de infraestrutura pode recorrer a critérios de prioridade para repartição da capacidade de infraestrutura, nos termos do número seguinte.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, o gestor de infraestrutura dá prioridade aos serviços sujeitos a obrigações de serviço público e aos serviços com maior importância para a comunidade e de interesse económico geral, particularmente os serviços de transporte de mercadorias internacionais.
- 6 -[...].
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Caso o considere necessário, a AMT pode solicitar ao gestor de infraestrutura a disponibilização da informação prevista no número anterior.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Se as perturbações tiverem impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestrutura cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação, devendo colaborar com estes para o restabelecimento da normalidade do tráfego transfronteiriço.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As perturbações na circulação ferroviária devem ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, com antecedência razoável, com vista à implementação de medidas que assegurem a mobilidade da população.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º, os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nomeadamente para recorrer de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos operadores das instalações de serviço, no que se refere:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)À gestão do tráfego;
- i)Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada;
- j)Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os relativos a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.
- 2 -A AMT é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, nomeadamente nos mercados dos serviços de transporte de passageiros de alta velocidade, e as atividades do gestor de infraestrutura quanto ao disposto no número anterior, sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência e da adequada articulação com esta.
- 3 -Em especial, compete à AMT verificar oficiosamente se os candidatos são tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos do disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes que possam ser usados para discriminar candidatos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -A AMT é competente para efetuar ou mandar efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores das instalações de serviço e às empresas ferroviárias, a fim de averiguar o cumprimento das obrigações de separação das contas previstas no artigo 6.º e das disposições sobre a transferência financeira estabelecidas no artigo 7.º-D.
- 20 -[...].
- 21 -No exercício da sua competência de controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, no âmbito dos seus poderes de supervisão, e sem prejuízo da competência de outras entidades responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo consultar os documentos de prestação de contas das empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos operadores das instalações de serviços, nomeadamente as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar as conclusões que considere pertinentes, que comunica àquelas entidades.
- 22 -Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT.
- 23 -Cabe à AMT verificar os acordos de cooperação previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C.
- 24 -A AMT deve definir as regras e princípios subjacentes à tomada das decisões para as quais seja competente ao abrigo do presente decreto-lei, através de regulamento ou deliberação.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que um assunto relacionado com um serviço internacional exigir uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras, a AMT deve colaborar com as suas congéneres na preparação das respetivas decisões, desempenhando as suas funções nos termos do disposto no artigo anterior.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[Revogado].
- 10 -Dos princípios e das práticas referidas no n.º 24 do artigo anterior devem constar as disposições para a resolução dos litígios que possam surgir no âmbito do disposto no n.º 5.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual.
- 2 -[...].
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, das obrigações previstas nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura ou das empresas ferroviárias, das condições para a concessão do direito de acesso e das obrigações de reporte de informação previstas, respetivamente, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea d).]
- j)[Anterior aliena h)];
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- w)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].