Altera a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Director
- 1 -O director das unidades especializadas é designado por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do presidente do conselho de administração, de entre médicos integrados em carreira médica, podendo, quando justificado, ser nomeado de entre os médicos que prestam serviço nestas unidades a tempo parcial.
- 2 -Compete ao director de unidades especializadas assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:
- a)Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas;
- b)Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- c)Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação;
- d)Elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais;
- e)Elaborar relatórios anuais;
- f)Enviar à direcção regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa das despesas a realizar no mês seguinte;
- g)Exercer as competências que lhe forem delegadas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, os artigos 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º-A
Mandato
- 1 -O director exerce o seu mandato por um período de três anos, eventualmente renovável por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, a pedido do interessado ou mediante despacho fundamentado do Ministro da Saúde.
- 2 -A renovação do mandato deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Saúde não tiver expressamente manifestado a intenção de o renovar, caso em que o director cessante deve continuar a assegurar o exercício de funções, em gestão corrente, até à nomeação do novo director.
Artigo 23.º-B
Remuneração do director
O director tem direito a um acréscimo remuneratório em função e na proporção do horário prestado, correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respectiva categoria em regime de dedicação exclusiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Encargos com acréscimo remuneratório dos directores das unidades especializadas
Direcção Regional do Norte
(ver quadro no documento original)
Direcção Regional do Centro
(ver quadro no documento original)
Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo
(ver quadro no documento original)
Direcção Regional do Alentejo
(ver quadro no documento original)
Direcção Regional do Algarve
(ver quadro no documento original)