- 1 -Os peritos avaliadores que integrem as listas serão ajuramentados perante o presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial ou perante juiz da comarca da sua residência, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -No caso de o perito avaliador faltar mais de três vezes ao juramento, deixará de integrar a lista, abrindo-se imediatamente a respectiva vaga.
- 3 -As listas definitivas de peritos oficiais serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, após o juramento a que se refere este artigo.
Artigo 11.º — Juramento
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002