- 1 -São excluídos da lista de peritos avaliadores os peritos que deixem de cumprir os seus deveres funcionais, designadamente:
- a)Deixem de observar os critérios de avaliação decorrentes da lei;
- b)No decurso do ano judicial, deixem de comparecer mais de três vezes, sem justificação, a diligências para que tenham sido regularmente convocados;
- c)Não entreguem os relatórios ou os acórdãos nos prazos fixados, sem motivo justificado;
- d)Não compareçam injustificadamente às acções de formação a que se refere o artigo seguinte ou faltem a mais de uma acção de formação, ainda que por motivo justificado;
- e)Não façam prova de aptidão física nos termos do n.º 4.
- 2 -A exclusão é da competência do director-geral da Administração da Justiça, após audiência prévia escrita do interessado, cabendo aos tribunais ou às entidades expropriantes comunicar àquela Direcção-Geral as faltas ou omissões referidas nas alíneas do número anterior, bem como as vagas que por outros motivos ocorram e de que tenham conhecimento.
- 3 -A exclusão de um perito avaliador é comunicada, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, a todos os tribunais do respectivo distrito judicial, produzindo efeitos a partir da recepção da comunicação.
- 4 -Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, os peritos avaliadores que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, através de atestado médico a enviar ao director-geral da Administração da Justiça, de que possuem aptidão física para o exercício de funções.
- 5 -O atestado a que se refere o número anterior será apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.
Artigo 12.º — Exclusão das listas
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002