- 1 -Sempre que ocorram vagas numa determinada lista e existam candidatos admitidos a essa mesma lista e que não preencheram vaga, as mesmas deverão ser preenchidas, no prazo de três anos contados da publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, por inclusão desses candidatos.
- 2 -Para abertura do concurso é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)O número de vagas a preencher corresponda a metade dos lugares da lista;
- b)Não existam candidatos admitidos, e não colocados, a essa lista.
Artigo 14.º — Renovação das listas
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002