Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações
Objecto
O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Listas de peritos
Recrutamento dos peritos avaliadores
O recrutamento de peritos avaliadores para integrarem as listas a que se refere o artigo 2.º é efectuado mediante concurso, ou através de um procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.
Competência
Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça promover os procedimentos de recrutamento e selecção referidos no artigo 3.º
Requisitos de habilitação
Concurso
Aviso de abertura do concurso
Selecção e sorteio
Homologação e publicação da lista
Integração nas listas dos actuais peritos avaliadores
Juramento
Exclusão das listas
Formação permanente
Renovação das listas
Inibição de funções
Os peritos avaliadores não podem intervir, como peritos indicados pelas partes, em processos de expropriação que corram em tribunal do distrito judicial ou círculo judicial a que respeite a lista em que se integram.
Impedimentos
Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:
Fundamentos de suspeição
Arguição e declaração do impedimento e da suspeição
Comunicação da sentença
O tribunal deve dar conhecimento aos árbitros e peritos por si designados das sentenças proferidas nos processos em que intervieram.
Honorários
O pagamento dos honorários apresentados pelos peritos não aguarda o termo do processo.
Laudos periciais
Os laudos periciais são elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo de valor atribuído.
Disposição transitória
Enquanto não se proceder à publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º, manter-se-ão em vigor as actuais listas.
Regime subsidiário
Ao concurso a que se refere o artigo 3.º é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Legislação revogada
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.