- 1 -Os peritos avaliadores podem pedir que sejam dispensados de intervir no processo como árbitros ou peritos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e, designadamente:
- a)Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 16.º, em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o perito ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto do processo, interesse que lhe permitisse ser nele parte principal;
- b)Se houver processo em que seja parte o perito ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for perito nesse processo;
- c)Se o perito ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes;
- d)Se o perito tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
- e)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.
- 2 -Com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior podem também as partes interpor um requerimento de recusa do perito.
Artigo 17.º — Fundamentos de suspeição
Vigente desde: 10/05/2002
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