- 1 -Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.
- 2 -Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação.
Artigo 5.º — Requisitos de habilitação
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002