- 1 -O presente diploma regula a forma de emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística legalmente previstos, bem como a transmissão de dados relativos aos espectáculos neles realizados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no presente diploma os espectáculos de natureza artística no âmbito da literatura, da tauromaquia e do circo.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/06/2003