- 1 -O presente diploma aplica-se aos promotores de espectáculos de natureza artística.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se promotores de espectáculos cinematográficos as entidades que desenvolvam a exibição cinematográfica como actividade económica ou como actividade sem fins lucrativos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/06/2003