Os promotores de espectáculos cinematográficos devem manter em arquivo, durante dois anos, os dados transmitidos nos termos do artigo 7.º, bem como as folhas de bilheteira a que se refere o artigo 11.º
Os promotores de espectáculos cinematográficos devem manter em arquivo, durante dois anos, os dados transmitidos nos termos do artigo 7.º, bem como as folhas de bilheteira a que se refere o artigo 11.º