- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instauração do procedimento contra-ordenacional incumbem à IGAC.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspector-geral da IGAC.
- 3 -O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para o ICAM e em 20% para a IGAC.
Artigo 16.º — Competência para a instauração e aplicação de sanções
Vigente desde: 20/06/2003