- 1 -O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.
- 3 -O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.
Artigo 3.º-A — Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
AditadoVigente desde: 20/06/2003