- 1 -Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.
- 2 -A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.
- 3 -O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da acessibilidade cultural.
Artigo 3.º-B — Relatório de acessibilidade cultural
AditadoVigente desde: 20/06/2003