- 1 -O processo da informatização de bilheteiras e da transmissão de dados relativos aos espectáculos fica sujeito aos seguintes prazos:
- a)Três meses, para os recintos de cinema dotados de bilheteiras informatizadas à data de entrada em vigor do presente diploma;
- b)Doze meses, para os restantes recintos de cinema.
- 2 -As condições de transmissão de dados electrónicos referentes à emissão de bilhetes de cinema e às sessões cinematográficas realizadas constam do capítulo II do presente diploma.
- 3 -As condições relativas à informatização de bilheteiras e à transmissão de dados electrónicos referentes à emissão dos bilhetes dos teatros nacionais e outros organismos do Estado de produção artística e dos demais recintos de espectáculos são aprovadas por decreto-lei.
Artigo 5.º — Fases de desenvolvimento da informatização de bilheteiras
Vigente desde: 20/06/2003