- 1 -Para prossecução das suas atribuições, o IPAC promoverá, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Economia e de outros ministérios nas áreas das respectivas competências, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.
- 2 -O IPAC estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 17.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 31/05/2004