- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal do IPQ, sujeitos ao regime da função pública, que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam afectos aos serviços de acreditação e pergunta-resposta transitam para o quadro de pessoal transitório a que se refere o artigo 20.º, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa a aprovar pelo Ministro da Economia.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 31/05/2004