- 1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
- b)Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
- c)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
- 2 -Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.
Artigo 13.º — Encargos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Original