- 1 -No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
- 2 -(Revogado).
Artigo 14.º — Bolsas de firmas e de marcas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Original