Artigo 13.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 29/06/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
- b)Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
- 2 -Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.