Artigo 14.º
Bolsas de firmas e de marcas
Redação registada como em vigor em 27/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
- 2 -(Revogado).