- 1 -Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
- 2 -O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos.
Artigo 16.º — Protocolos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Original