- 1 -O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Original