- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os advogados, os solicitadores e os notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica segura, previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º, podem:
- a)Desencadear as notificações eletrónicas a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para os efeitos aí previstos; ou
- b)Enviar, através do sítio na Internet, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, bem como as declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, assinados pelos seus subscritores, eletronicamente ou de forma autógrafa.
- 2 -Quando o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade seja assinado de forma autógrafa, os advogados, os solicitadores ou os notários devem igualmente enviar o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, no qual se certifique a sua identidade e, se for o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação.
- 3 -A apresentação de reconhecimento nos termos dos números anteriores por advogado ou solicitador dispensa o registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O advogado ou solicitador que se autentique nos termos do n.º 1 pode agir, no exercício de mandato, em representação dos interessados, na subscrição do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para o ato, caso em que deve assinar, eletronicamente ou de forma autógrafa sem necessidade de reconhecimento, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade.
- 6 -O notário que se autentique nos termos do n.º 1 pode subscrever o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, devendo assiná-lo eletronicamente ou de forma autógrafa, sem necessidade de reconhecimento, desde que declare que o ato tenha sido requerido pelos interessados e corresponde à vontade destes.
Artigo 7.º — Intervenção de advogados, solicitadores e notários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Alterado
Em vigor de 10/12/2021 a 03/04/2024
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
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