Artigo 7.º
Intervenção de advogados, solicitadores e notários
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta redação foi substituída em 04/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os advogados, solicitadores e notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º enviam, através do sítio na Internet, o pacto ou o ato constitutivo da sociedade assinado eletronicamente pelos seus subscritores ou com as assinaturas dos seus subscritores reconhecidas presencialmente.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, os advogados, os solicitadores e os notários reconhecem presencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do ato constitutivo, certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação, e ainda que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
- 3 -A apresentação de reconhecimento nos termos dos números anteriores por advogado ou solicitador dispensa o registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Caso intervenha mais de um advogado ou solicitador na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados, estejam ou não representados por advogado ou solicitador, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º