Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
Redação registada como em vigor em 29/06/2006.
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No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.