- 1 -O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento prisional, que preside, e cinco funcionários, como vogais, designados por despacho do director-geral, sob proposta do director do estabelecimento prisional.
- 2 -Os vogais do conselho técnico são designados, preferencialmente, de entre os funcionários dos serviços mais representativos do estabelecimento.
- 3 -Quando o director-geral o repute conveniente, o número de vogais do conselho técnico pode ser reduzido a três.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer funcionário pode ser chamado a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar por conhecimento pessoal dos assuntos a debater.
- 5 -A nomeação dos vogais é bienal, podendo ser reconduzidos.
- 6 -Compete ao conselho técnico:
- a)Dar parecer sobre os programas de tratamento, designadamente sobre o plano individual de readaptação, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes;
- b)Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
- c)Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou o director do estabelecimento o julgue conveniente;
- d)Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.
- 7 -O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 8 -O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.
Artigo 10.º — Conselho técnico dos estabelecimentos prisionais
Vigente desde: 27/04/2007