Até à aprovação do diploma referido no n.º 1 do artigo 9.º mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, aplicando-se à nomeação do director de estabelecimento prisional o disposto nos n.os 1 a 5 do seu artigo 17.º
Até à aprovação do diploma referido no n.º 1 do artigo 9.º mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, aplicando-se à nomeação do director de estabelecimento prisional o disposto nos n.os 1 a 5 do seu artigo 17.º