- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI);
- b)Dirigir o Centro de Estudos e Formação Penitenciária (CEFP);
- c)Aprovar a lotação dos estabelecimentos prisionais;
- d)Autorizar a colocação, manutenção e cessação da afectação do recluso a regime de segurança;
- e)Autorizar a colocação do recluso em regime aberto, bem como a suspensão e cessação do regime;
- f)Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos serviços prisionais;
- g)Aprovar o modelo de segurança a adoptar nos estabelecimentos prisionais;
- h)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais;
- i)Determinar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias aos serviços e aos estabelecimentos prisionais;
- j)Convocar e presidir ao conselho de coordenação técnica;
- l)Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e a acções de formação, bem como bolsas de estudo nos domínios das técnicas de ressocialização e tratamento penitenciário;
- m)Determinar a realização de acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários e ao público em geral, a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem ao tratamento da temática penitenciária;
- n)Aprovar a celebração de protocolos externos com interesse para a prossecução das atribuições da DGSP;
- o)Aprovar a cooperação com serviços ou associações nacionais ou estrangeiras com valências no âmbito da administração prisional.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas pelo director-geral, devendo este designar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007