Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e ao respectivo processamento é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado nos artigos anteriores, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e ao respectivo processamento é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado nos artigos anteriores, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.