Sem prejuízo da notificação de operações suspeitas às autoridades judiciárias competentes, sempre que a mesma deva ter lugar nos termos do artigo 10.º do Regulamento, o prestador de serviços do beneficiário deve comunicar às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como ao Banco de Portugal, o facto de determinado prestador de serviços de pagamento não lhe fornecer regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes.
Artigo 11.º — Comunicação ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1781/2006
Vigente desde: 21/07/2008