Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- 6 -É proibida a cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja garantia de capital ou de rendibilidade.
- 7 -Nos planos de poupança que garantam capital ou a respectiva rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 % do valor a transferir.
Artigo 7.º
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- 5 -Antes da contratação, deve ser apresentada ao participante uma simulação do plano de poupança tendo em conta as condições vigentes nesse momento.
- 6 -Anualmente, e sem prejuízo das obrigações de informação resultantes da legislação e regulamentação aplicáveis nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à taxa global de custos e às medidas de rendibilidade e risco, a entidade gestora envia gratuitamente ao participante informação discriminada sobre o valor das comissões cobradas e sobre o rendimento obtido pelo participante relativamente ao ano anterior.