São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, os artigos 2.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Comissões
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º relativamente à comissão de transferência, nos planos de poupança abrangidos pelo presente decreto-lei apenas são devidas comissões pela subscrição, depósito, gestão, transferência ou reembolso, devendo as comissões actualmente existentes ser subsumidas nestas designações.
Artigo 6.º-A
Publicidade e divulgação de rendibilidade
Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica aplicável, em todas as acções publicitárias ou informativas em que sejam divulgadas rendibilidades históricas, nomeadamente na informação pré-contratual, estas devem ser apresentadas deduzidas das comissões referidas no artigo 2.º-A.