- 1 -A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGPGF, tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, garantindo uma correcta execução orçamental, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a observação e avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo, o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira e acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais órgãos, serviços e organismos do MEC.
- 2 -A DGPGF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objectivos do MEC;
- b)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;
- c)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
- d)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior, em articulação com a DGES, procedendo ao seu acompanhamento e execução;
- e)Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MEC e acompanhar e monitorizar as respectivas execuções;
- f)Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
- g)Desenvolver as acções necessárias à optimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;
- h)Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua aplicação;
- i)Monitorizar e orientar o desempenho dos serviços e organismos do MEC.
- 3 -A DGPGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 16.º — Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 96/2015 - 1.ª Série(29/05/2015)
Original
Em vigor de 29/12/2011 a 31/05/2015