- 1 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e dos negócios estrangeiros.
- 2 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da justiça e da economia.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da justiça.
- 4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e do mar.
- 5 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Português da Qualidade, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da economia.
- 6 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da energia e geologia.
- 7 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da economia.
Artigo 27.º — Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Educação e Ciência
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011