- 1 -A Editorial do Ministério da Educação e Ciência continua a reger-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis até à redefinição do respectivo estatuto jurídico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração da Editorial do MEC passa a ser constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais é o director executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 28.º — Editorial do Ministério da Educação e Ciência
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011