Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 17.º, 31.º, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 42.º, 42.º-A, 44.º, 60.º, 66.º, 69.º, 73.º, 75.º-A, 92.º, 93.º, 101.º, 108.º, 117.º-D, 117.º-L, 123.º, 126.º, 131.º, 132.º, 132.º.-A, 140.º, 141.º, 145.º, 147.º, 147.º-C, 148.º, 149.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
- v)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
- b)[...];
- c)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 8.º-B
[...]
- 1 -Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 8.º-C
[...]
- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
- 2 -[...].
- 3 -O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
- 4 -O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
Artigo 8.º-D
Cumprimento tardio da obrigação de registar
- 1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
- 2 -[...].
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo.
- 3 -Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 41.º-B
[...]
O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.
Artigo 41.º-C
Pedido de registo por via eletrónica
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
Artigo 41.º-D
[...]
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 42.º-A
[...]
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Quando nenhum preparo tiver sido feito;
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Quando o preparo não tiver sido completado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
- 3 -O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.
- 7 -A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
- 8 -No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
- 9 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 7 depende da entrega do emolumento devido.
- 10 -Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Artigo 75.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
- d)Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 3 -[...].
Artigo 92.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado o contrato.
- 2 -[...].
- 3 -As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a seis meses em relação ao termo daquele prazo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for também provisória com outro fundamento, mantém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
Artigo 117.º-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 117.º-L
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
- 3 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 123.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 126.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.
Artigo 131.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
- 1 -A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
- 3 -A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
- 4 -Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
- 5 -O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
- 6 -A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.
Artigo 132.º
Decisão da impugnação judicial
- 1 -Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
- 2 -O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 132.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
- 3 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 140.º
Admissibilidade da impugnação
- 1 -A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.
- 2 -[...].
Artigo 141.º
Prazos e legitimidade
- 1 -O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
- 2 -[...].
- 3 -A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
- 4 -Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.
Artigo 145.º
[...]
- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 147.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 147.º-C
Impugnação da recusa de emissão de certidões
- 1 -Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da emissão de certidão.
- 2 -[...].
- 3 -No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e 30 dias, respetivamente.
- 4 -O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
- 5 -Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 148.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
Artigo 151.º
Pagamento das quantias devidas
- 1 -No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
- 2 -É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta.
- 10 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º.
- 11 -O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.