Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, e ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 17.º, 31.º, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 42.º, 42.º-A, 44.º, 60.º, 66.º, 69.º, 73.º, 75.º-A, 92.º, 93.º, 101.º, 108.º, 117.º-D, 117.º-L, 123.º, 126.º, 131.º, 132.º, 132.º.-A, 140.º, 141.º, 145.º, 147.º, 147.º-C, 148.º, 149.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
- v)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
- b)[...];
- c)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 8.º-B
[...]
- 1 -Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 8.º-C
[...]
- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
- 2 -[...].
- 3 -O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
- 4 -O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
Artigo 8.º-D
Cumprimento tardio da obrigação de registar
- 1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
- 2 -[...].
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo.
- 3 -Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 41.º-B
[...]
O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.
Artigo 41.º-C
Pedido de registo por via eletrónica
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
Artigo 41.º-D
[...]
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 42.º-A
[...]
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Quando nenhum preparo tiver sido feito;
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Quando o preparo não tiver sido completado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
- 3 -O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.
- 7 -A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
- 8 -No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
- 9 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 7 depende da entrega do emolumento devido.
- 10 -Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Artigo 75.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
- d)Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 3 -[...].
Artigo 92.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado o contrato.
- 2 -[...].
- 3 -As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a seis meses em relação ao termo daquele prazo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for também provisória com outro fundamento, mantém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
Artigo 117.º-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 117.º-L
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
- 3 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 123.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 126.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.
Artigo 131.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
- 1 -A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
- 3 -A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
- 4 -Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
- 5 -O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
- 6 -A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.
Artigo 132.º
Decisão da impugnação judicial
- 1 -Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
- 2 -O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 132.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
- 3 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 140.º
Admissibilidade da impugnação
- 1 -A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.
- 2 -[...].
Artigo 141.º
Prazos e legitimidade
- 1 -O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
- 2 -[...].
- 3 -A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
- 4 -Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.
Artigo 145.º
[...]
- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 147.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 147.º-C
Impugnação da recusa de emissão de certidões
- 1 -Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da emissão de certidão.
- 2 -[...].
- 3 -No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e 30 dias, respetivamente.
- 4 -O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
- 5 -Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 148.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
Artigo 151.º
Pagamento das quantias devidas
- 1 -No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
- 2 -É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta.
- 10 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º.
- 11 -O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, os artigos 16.º-B, 43.º-A, 43.º-B, 48.º-B, 131.º-A, 131.º-B, 131.º-C, 154.º, 155.º e 156.º, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-B
Invocação da falsidade dos documentos
- 1 -Os interessados podem, mediante apresentação de requerimento fundamentado, solicitar perante o serviço de registo que se proceda à anotação ao registo da invocação da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efetuado.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são interessados, para além das autoridades judiciárias e das entidades que prossigam fins de investigação criminal, as pessoas que figuram no documento como autor deste e como sujeitos do facto.
- 3 -A invocação da falsidade a que se refere o n.º 1 é anotada ao registo respetivo e comunicada ao Ministério Público, que promoverá, se assim o entender, a competente ação judicial de declaração de nulidade, cujo registo conserva a prioridade correspondente à anotação.
- 4 -Os registos que venham a ser efetuados na pendência da anotação ou da ação a que se refere o número anterior, que dependam, direta ou indiretamente, do registo a que aquelas respeitem estão sujeitos ao regime da provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
- 5 -A anotação da invocação de falsidade é inutilizada se a ação de declaração de nulidade do registo não for proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comunicação a que se refere o n.º 3.
Artigo 43.º-A
Prova do direito estrangeiro
Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
Artigo 43.º-B
Documentos arquivados eletronicamente
- 1 -Os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados nos termos do número anterior é feita através da respetiva consulta eletrónica.
- 3 -A consulta eletrónica dos títulos e dos documentos arquivados eletronicamente substitui, para todos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apresentante.
Artigo 48.º-B
Conversão da penhora em hipoteca
O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Artigo 131.º-A
Tramitação subsequente
- 1 -Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos.
- 2 -Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente.
Artigo 131.º-B
Decisão do recurso hierárquico
- 1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
- 2 -Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
- 3 -A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.
Artigo 131.º-C
Impugnação judicial
- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação.
- 2 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
- 3 -A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
- 4 -O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.
Artigo 154.º
Notificações
- 1 -As notificações previstas no presente código, quando não devam ser feitas por via eletrónica nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, ou por qualquer outro meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando os interessados se encontrem nas instalações do serviço.
- 2 -A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
- 3 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada indicada pelo notificando nos atos ou documentos apresentados no serviço de registo.
Artigo 155.º
Contagem dos prazos
- 1 -É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
- 2 -O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- 3 -O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 156.º
Direito subsidiário
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 99/2010, de 2 de setembro, e 201/2012, de 19 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os documentos arquivados em serviço de registo podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 46.º, 70.º e 85.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A observância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º.
- 2 -As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Se em face da inobservância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º, ou da incorreta menção dos requisitos nele exigidos, for comprovado, mediante exibição da certidão de registo ou do correspondente código de acesso, que a mesma já existia à data da celebração do ato.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro;
- c)[...].
- 2 -[...].
Informação sobre o número de identificação fiscal
A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efetuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso dos serviços de registo às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos de protocolo celebrado entre esta e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Norma transitória
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam operar a transferência automática das quantias cobradas a título de emolumentos a que se refere o n.º 8 do artigo 73.º, deve ser dada ordem de restituição das quantias pagas, notificando-se o interessado para efetuar o pagamento das quantias devidas no prazo de dois dias.
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-A, os n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 8.º-B, os n.os 5 e 6 do artigo 8.º-C, o n.º 2 do artigo 41.º-C, o artigo 41.º-E, os n.os 5 e 6 do artigo 43.º, o n.º 3 do artigo 60.º, artigo 117.º-P, o artigo 147.º-B e os n.os 6, 7 e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
Republicação
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
(Republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho)
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Fins do registo
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Factos sujeitos a registo
Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
Eficácia entre as partes
Oponibilidade a terceiros
Prioridade do registo
Presunções derivadas do registo
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Impugnação dos factos registados
Obrigatoriedade do registo
Sujeitos da obrigação de registar
Prazos para promover o registo
Cumprimento tardio da obrigação de registar
Legitimação de direitos sobre imóveis
Transferência e extinção
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Caducidade
Prazos especiais de caducidade
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.
Causas da inexistência
O registo é juridicamente inexistente:
Regime da inexistência
Causas de nulidade
O registo é nulo:
Confirmação
Invocação da falsidade dos documentos
Declaração da nulidade
Inexatidão do registo
Regras de competência
[Revogado]
Alteração da área da conservatória
[Revogado]
Transferência dos registos
[Revogado]
Diário e fichas
Existem nos serviços de registo:
Ordenação das fichas
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respetivos números de descrição.
Verbetes reais e pessoais
Preenchimento dos verbetes
[Revogado]
Arquivo de documentos
Documentos provisoriamente arquivados
Harmonização
Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
Abertura ou atualização da descrição
Erro de medição
Alterações matriciais
Identificação dos prédios nos títulos
[Revogado]
Prova da situação matricial
Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
[Revogado]
Denominação das vias públicas e numeração policial
Princípio do trato sucessivo
Dispensa de inscrição intermédia
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.
Regra geral de legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, ativos ou passivos, da respetiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.
Contitularidade de direitos
Averbamentos às descrições
Representação
Casos especiais
[Revogado]
Princípio da instância
O registo efetua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
Apresentação por notário
[Revogado]
Modalidades do pedido
O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.
Pedido de registo por via eletrónica
Pedido de registo pelo correio
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
Apresentação por via imediata
[Revogado]
Elementos do pedido
Pedido efetuado por comunicação
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Prova documental
Prova do direito estrangeiro
Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
Documentos arquivados eletronicamente
Menções obrigatórias
Forma das declarações para registo
Declarações complementares
Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
Penhora
Aquisição por venda em processo judicial
O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.
Conversão da penhora em hipoteca
O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Aquisição em comunhão hereditária
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Hipoteca legal e judicial
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Afetação de imóveis
O registo de afetação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
Renúncia a indemnização
O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.
Ações e procedimentos cautelares
Decisões judiciais
O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efetuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.
Operações de transformação fundiária
Os registos das operações de transformação fundiária e das respetivas alterações são efetuados com base no alvará respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.
Contrato para pessoa a nomear
Cancelamento de hipoteca
Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respetivo titular e de algum dos seguintes documentos:
Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
Cancelamento dos registos provisórios
Alteração da situação dos prédios
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente eletrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.
Prédios não descritos
Quando o prédio não estiver descrito deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.
Anotação da apresentação
Elementos da anotação
Lançamento da nota nos documentos
[Revogado]
Apresentações simultâneas
Comprovativo da apresentação
Salvo se for efetuado por via eletrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.
Apresentação pelo correio
[Revogado]
Rejeição da apresentação
Encerramento do diário
Princípio da legalidade
A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos.
Recusa do registo
Registo provisório por dúvidas
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do ato tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.
Despachos de recusa e provisoriedade
Obrigações fiscais
Suprimento de deficiências
Desistências
Prazo e ordem dos registos
Competência
Forma e redação
Data e assinatura
Suprimento da falta de assinatura
Finalidade
Abertura de descrições
Descrições subordinadas
Menções gerais das descrições
Menções das descrições subordinadas
Bens do domínio público
Na descrição do objeto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:
Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas
Descrições duplicadas
Inutilização de descrições
Alteração da descrição
Requisitos gerais
Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
Atualização oficiosa das descrições
Anotações especiais à descrição
Finalidade da inscrição
Provisoriedade por natureza
Requisitos gerais
Convenções e cláusulas acessórias
Do extrato das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
Requisitos especiais
1 - O extrato da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de aquisição, a causa;
b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
c) Na de servidão, o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado;
e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
f) Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;
g) Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de ação ou de procedimento, o pedido;
h) Na de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
i) Na de eventual redução das doações, a indicação dos sujeitos da doação;
j) Na de cessão de bens aos credores, as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
l) Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m) Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respetivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
n) Na de outros atos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respetivo despacho;
o) Na de locação financeira, o prazo e a data do seu início;
p) Na de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
q) Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
r) Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de frações temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respetivo regime na parte especialmente regulada no título e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
s) Na de ónus de rendas económicas, as rendas base e, na de ónus de rendas limitadas, o mapa das rendas dos andares para habitação;
t) Na de afetação ao caucionamento das reservas técnicas, a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio e, na de afetação ao caucionamento da responsabilidade patronal, o fundamento e o valor da caução;
u) Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola, as anuidades asseguradas;
v) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor, a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;
x) Na de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;
z) Na de concessão, o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;
aa) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato;
ab) Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das frações autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.
2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número a favor da entidade expropriante.
3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento eletrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efetuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:
a) As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;
b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea q) do n.º 1;
c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1.
Requisitos especiais da inscrição de hipoteca
Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo
Inscrição de propriedade limitada
Unidade da inscrição
Alteração das inscrições
Averbamentos especiais
Requisitos gerais
Requisitos especiais
Caráter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
Pesquisas
Finalidade das bases de dados
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
Dados recolhidos
Modo de recolha
Comunicação de dados
Condições da comunicação de dados
Acesso direto aos dados
Direito à informação
Segurança da informação
Sigilo
Certidões
Competência para a emissão
Pedido de certidão
Conteúdo da certidão
Emissão ou recusa de certidões
Certidões para instrução de processos
[Revogado]
Fotocópia dos registos lavrados
[Revogado]
Justificação relativa ao trato sucessivo
Regularidade fiscal
Restrições à admissibilidade da justificação
Pedido
Meios de prova
Apresentação
Averbamento de pendência da justificação
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
Notificação dos interessados
Instrução, decisão e publicação
Impugnação judicial
Decisão do recurso
Recurso para o tribunal da Relação
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
Direito subsidiário
[Revogado]
Outros casos de justificação
Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência
Processo de retificação
O processo previsto neste capítulo visa a retificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Iniciativa
Efeitos da retificação
A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação ou da pendência do respetivo processo.
Pedido de retificação
Consentimento dos interessados
Se a retificação tiver sido requerida por todos os interessados, é retificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da retificação pedida.
Casos de dispensa de consentimento dos interessados
Averbamento de pendência da retificação
Indeferimento liminar
Emolumentos
[Revogado]
Notificação dos interessados não requerentes
Instrução e decisão
Recurso hierárquico e impugnação judicial
Tramitação subsequente
Decisão do recurso hierárquico
Impugnação judicial
Decisão da impugnação judicial
Recurso para o tribunal da Relação
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de retificação.
Gratuitidade do registo
[Revogado]
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
Métodos de reconstituição
Arquivos de duplicação
[Revogado]
Reelaboração do registo
Reforma
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores procede-se à reforma dos respetivos suportes.
Processo de reforma
Reclamações
Suprimento de omissões não reclamadas
Admissibilidade da impugnação
Prazos e legitimidade
Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial
Tramitação subsequente
Audição do notário
[Revogado]
Decisão do recurso hierárquico
Impugnação judicial
Julgamento
Recurso da sentença
Valor do recurso
Direito subsidiário
[Revogado]
Impugnação da recusa de emissão de certidões
Efeitos da impugnação
Registos dependentes
Emolumentos
[Revogado]
Pagamento das quantias devidas
Isenções
[Revogado]
Responsabilidade civil e criminal
Tramitação eletrónica
Notificações
Contagem dos prazos
Direito subsidiário
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.