A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efetuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso dos serviços de registo às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos de protocolo celebrado entre esta e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Artigo 6.º — Informação sobre o número de identificação fiscal
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013