As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 106.º — Finalidade das bases de dados
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013