- 1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
- 2 -Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
- 3 -A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.
Artigo 131.º-B — Decisão do recurso hierárquico
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013