- 1 -A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de ação intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
- 2 -Julgada procedente a ação, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
- 3 -A ação não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da ação que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
Artigo 139.º — Suprimento de omissões não reclamadas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013